Gestão ambiental

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Trabalhamos com georeferenciamento em geral, para isso dispomos de profissionais e equipamentos de ponta.  • Saiba Mais

Topografia

Levantamento topográfico
O levantamento topográfico consiste na representação - planimétrica ou altimétrica - em carta ou planta dos pontos notáveis assim como dos acidentes geográficos e outros pormenores de relevo de uma porção de terreno.
A aquisição dos pontos necessários a essa representação pode ser feita com um teodolito e uma mira, com uma estação total e respectivo bastão ou mais recentemente recorrendo à tecnologia GPS.
O rigor exigido num levantamento topográfico deve ser tal que permita a representação fiel do terreno de acordo com a escala exigida. Assim, não fará sentido por exemplo representar as duas faces de um muro com 0.2m de largura se vamos representá-lo a uma escala 1/1000 já que corresponderá a 0.2m / 1000 = 0.0002m ou seja 0.2mm aquando da impressão.
Os acidentes geográficos considerados de relevo serão representados por taludes e por curvas de nivel no caso de haver interrupções abruptas da pendente do terreno ou apenas por curvas de nivel se o terreno em causa nao tiver essas ditas interrupções. Aquando da representação das curvas de nivel deve-se ter em conta algumas regras:
1 - As curvas de nivel nunca se representam no interior de uma casa ou muros. Assume-se que o pavimento é nivelado e quando não for esse o caso, assinala-se com as respectivas cotas altimétricas os sítios de quebra;
2 - Numa via de comunicação (estrada) as curvas de nivel atravessam sempre a via na prependicular ao seu eixo;
3 - A equidistância entre curvas de nível deve estar de acordo com a escala do desenho.
4 - Em caso algum haverá cruzamento de curvas de nível;
5 - As curvas de nível são linhas que assinalam pontos com uma mesma cota altimétrica, logo, são linhas fechadas ainda que seja possível que isso nao se verifique no espaço representado.

Georreferenciamento.
E uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle. Os pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos, edifícios proeminentes, topos de montanha, entre outros. A obtenção das coordenadas dos Pontos de Controle pode ser realizada em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.
A lei 10.267/01 exige, desde então, que todo imóvel rural deva ser georreferenciado ao SGB, respeitando os prazos previstos. Em 28 de agosto de 2.001, foi criado e sancionada a Lei 10.267, que regulamentada pelo Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
Essa Lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais. Para o registro do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), o proprietário precisa fazê-lo com planta georreferenciada, não pode ser por imagem de satélite, deve ser no campo com equipamento de precisão (GPS topográfico, Geodésico, etc.) com fixação de marcos e somente empresas credenciadas podem fazer o serviço

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